Decisão TJSC

Processo: 5003397-56.2024.8.24.0079

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6888000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003397-56.2024.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO VOCÊ OBRAS E SERVIÇOS LTDA. e F. Z., executados/embargantes, e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA. - UNICRED DESBRAVADORA, exequente/embargada, opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu parcialmente e negou provimento aos recursos de apelações interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos embargos à execução opostos pelos primeiros em face da instituição financeira que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para vedar a cumulação da multa de 2% sobre os juros moratórios (evento 20, relatório/voto 1, acórdão 2, autos do 2º grau).

(TJSC; Processo nº 5003397-56.2024.8.24.0079; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6888000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003397-56.2024.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO VOCÊ OBRAS E SERVIÇOS LTDA. e F. Z., executados/embargantes, e COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA. - UNICRED DESBRAVADORA, exequente/embargada, opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu parcialmente e negou provimento aos recursos de apelações interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos embargos à execução opostos pelos primeiros em face da instituição financeira que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para vedar a cumulação da multa de 2% sobre os juros moratórios (evento 20, relatório/voto 1, acórdão 2, autos do 2º grau). Nas suas razões recursais, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA. - UNICRED DESBRAVADORA sustenta que o acórdão recorrido é omisso, uma vez que é possível a cumulação de juros moratórios e da multa contratual em decorrência do inadimplemento, dado a existência de previsão contratual, bem como pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor permiti-la, não estando delineado o "bis in idem". Postula o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de que a eiva acima apontada seja sanada (evento 28, autos do 2º grau). Já  VOCÊ OBRAS E SERVIÇOS LTDA. e F. Z., em seus embargos, argumentam que o julgamento colegiado é contraditório, pois, ainda que reconhecida a abusividade da cumulação da multa de 2% com os juros moratórios, não houve a sua aplicação no excesso de execução indicado, dado que não se determinou a extirpação do montante de R$ 15.196,55 (quinze mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em relação ao valor cobrado. Pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que o vício decisório em questão seja extirpado (evento 34, autos do 2º grau).  Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos (eventos 38 e 40, autos do 2º grau). Retornaram os autos, então, conclusos para julgamento (evento 41, autos do 2º grau). É o relatório.  VOTO 1. Admissibilidade Diante da tempestividade, ambos os recursos devem ser conhecidos.  2. Mérito O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais estes não podem ser acolhidos, ainda que com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em regra, os aclaratórios não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo do pronunciamento judicial, sendo previstos pelo ordenamento jurídico outros remédios adequados para tal finalidade.  Referida situação só se altera quando o efeito infringente decorre de correção de erro material manifesto, do suprimento de omissão, bem como da eliminação de contradição ou de obscuridade.  A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos" (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2122).  No caso em comento, depreende-se que as partes alegam a existência de vícios decisórios da omissão e da contradição no tocante à cumulação da multa e dos juros moratórios.  De um lado, a instituição financeira credora defende a possibilidade de cumulação dos juros moratórios e da multa contratual devido ao inadimplemento, uma vez que existe previsão contratual, bem como pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor permiti-la, não estando configurado o "bis in idem".  Já os devedores argumentam que, reconhecida a abusividade da incidência destes, é medida necessária o abatimento do importe de R$ 15.196,55 (quinze mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a fim de que haja o devido afastamento do excesso cobrado.  Em que pese as alegações suscitadas por ambas as partes, é possível constatar que inexiste qualquer eiva a macular o acórdão recorrido, seja ela omissão seja ela contradição. Isso porque, no julgamento realizado, registrou-se que não houve o reconhecimento de ilegalidade da incidência de multa de 2% (dois por cento), mas sim de que a aplicação desta e dos juros moratórios não pode ocorrer um sobre o outro, limitando-se a incidir sobre a dívida em si, a fim de evitar o "bis in idem".   Reconhecida a abusividade da aplicação indevida de um encargo sobre o outro, o que foi realizada na sentença e mantida por esta Corte de Justiça no julgamento das apelações, referida determinação judicial, ao contrário do exposto pelos devedores, terá o seu devido efeito prático, pois foi atribuído ao exequente o ônus de apresentar novo cálculo do débito com a respectiva readequação deste. É que o mero acolhimento do pedido dos executados de reconhecimento de excesso de execução não ocasiona, automaticamente, a homologação do importe indicado pelo executado como devido.  Estas situações resultaram devidamente delineadas no acórdão recorrido, como se vê do excerto abaixo transcrito (evento 20, autos do 2º grau): RECURSO DO EMBARGADA - COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA. - UNICRED DESBRAVADORA [...]. 2. Mérito A Cooperativa de Crédito apelante argumenta que inexiste ilegalidade no estabelecimento da multa moratória, fixada no caso em 2% (dois por cento), dado que consta no instrumento contratual e é autorizada pela legislação vigente, bem como pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.  Sustenta a possibilidade de aplicação simultânea da multa moratória e dos juros moratórios, uma vez que possuem finalidades distintas, pois "[...] a multa tem por objetivo penalizar aquele que não cumpre a obrigação dentro do prazo legal e os juros de mora tem a função de indenizar o credor pelo atraso no pagamento", motivo pelo qual não está caracterizado o "bis in idem" (fl. 4).  Razão não lhe assiste.  É que, em nenhum momento, houve a discussão na lide, sequer o reconhecimento no provimento jurisdicional recorrido acerca da ilegalidade da incidência da multa de 2% (dois por cento).  Ao contrário, estabeleceu-se que os juros de mora e a multa devem incidir sobre o montante da dívida, ainda não acrescido de encargos moratórios e, não, um sobre o outro, sob pena de dupla penalização do devedor, o que deve ser mantido nesta esfera recursal.  Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5006083-83.2019.8.24.0018, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025, grifou-se). Diante do acima retratado, não há vício decisório a ser afastado.  3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888000v39 e do código CRC 2d128962. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:15     5003397-56.2024.8.24.0079 6888000 .V39 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6888026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003397-56.2024.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DE AMBOS OS RECURSOS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO A ESTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, APENAS PARA VEDAR A CUMULAÇÃO DA MULTA DE 2%  SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS.  aclaratórios opostos por ambas as partes.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA QUE ARGUMENTA, DE UM LADO, A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL QUE SERIA POSSÍVEL ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIFICAMENTE NO ARTIGO 52, § 1º. VÍCIO DECISÓRIO INEXISTENTE. PENALIDADE QUE NÃO FOI RECONHECIDA COMO ILEGAL, MAS SIM A APLICAÇÃO DESTA E DOS JUROS MORATÓRIOS UM SOBRE O OUTRO, DEVENDO CADA ENCARGO INCIDIR APENAS SOBRE A DÍVIDA EM SI, EVITANDO O "BIS IN IDEM".  DEVEDORES QUE, DE OUTRO LADO, SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, DADO QUE, POR MAIS QUE RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS EM QUESTÃO, NÃO DETERMINOU O ABATIMENTO DO EXCESSO DO DÉBITO. EIVA IGUALMENTE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO TOCANTE, PELO MODO DE CÁLCULO, NÃO OCASIONA A HOMOLOGAÇÃO, POR SI SÓ, DO VALOR QUE A PARTE DEVEDORA INDICOU COMO CORRETO. ADEMAIS, JULGADOR SINGULAR QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO.  MERO INTENTO DE AMBAS AS PARTES EM REDISCUTIR A MATÉRIA, COM O INTUITO DE TRAVAR NOVA DISCUSSÃO PARA AFEIÇOAR O JULGADO AO INTERESSE E CONVENIÊNCIA DAS PARTES, O QUE É INCABÍVEL POR INTERMÉDIO DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE.  Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.  ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888026v11 e do código CRC 94c11b7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:15     5003397-56.2024.8.24.0079 6888026 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003397-56.2024.8.24.0079/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas